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Claro! Abaixo está um modelo completo e adaptável de **Projeto de Lei Municipal** para instituir o *Programa Recife Sandbox*, uma política pública de inovação regulatória. O texto está estruturado com base em boas práticas legislativas municipais, com foco em inovação, segurança jurídica, impacto econômico e inclusão.

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## 📜 **PROJETO DE LEI Nº \_\_\_\_\_/2025**

Institui o **Programa Recife Sandbox de Inovação Regulatória**, com vistas à promoção do desenvolvimento econômico, social e tecnológico por meio de ambientes de teste controlado de novos modelos de negócio e tecnologias no Município do Recife, e dá outras providências.

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### **Art. 1º –**

Fica instituído, no âmbito do Município do Recife, o **Programa Recife Sandbox de Inovação Regulatória**, com o objetivo de promover a experimentação supervisionada de soluções inovadoras que tenham o potencial de gerar benefícios sociais, econômicos ou ambientais, por meio da suspensão ou flexibilização temporária de normas municipais.

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### **Art. 2º –**

Para os fins desta Lei, considera-se:
I – **Sandbox regulatório**: ambiente legal e controlado que permite, por prazo determinado, a testagem de inovações tecnológicas, modelos de negócio, processos ou serviços sob acompanhamento de órgãos competentes;
II – **Solução inovadora**: produto, serviço, processo, modelo organizacional ou regulatório, que utilize novas tecnologias ou abordagens que não se enquadrem integralmente no ordenamento jurídico vigente;
III – **Participante**: pessoa jurídica, startup, empresa ou organização que participe do Programa como proponente e operadora de projetos experimentais.

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### **Art. 3º –**

Poderão participar do Recife Sandbox pessoas jurídicas que:
I – apresentem soluções inovadoras com impacto potencial em áreas como saúde, educação, mobilidade, meio ambiente, urbanismo, segurança, serviços públicos ou economia criativa;
II – firmem termo de adesão contendo cronograma, métricas, responsabilidade técnica e plano de mitigação de riscos;
III – sejam aprovadas pelo Conselho Municipal de Inovação Regulatória, nos termos desta Lei.

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### **Art. 4º –**

A participação no Programa confere ao participante:
I – autorização temporária para operar sem o cumprimento de determinadas exigências legais ou administrativas municipais, mediante justificativa técnica aprovada;
II – acesso facilitado à infraestrutura pública experimental, como espaços urbanos, prédios públicos, escolas ou centros comunitários, conforme disponibilidade;
III – possibilidade de apoio técnico e científico de universidades, institutos de pesquisa e entidades parceiras.

Parágrafo único. A suspensão de normas será limitada a competências municipais e condicionada ao não prejuízo do interesse público, da ordem urbanística e da saúde e segurança da população.

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### **Art. 5º –**

A Prefeitura poderá firmar **termos de cooperação técnica** com instituições públicas e privadas, incluindo:
I – Universidades e centros de pesquisa;
II – Entidades de fomento à inovação e empreendedorismo;
III – Organizações da sociedade civil;
IV – Empresas com responsabilidade sobre infraestrutura urbana ou digital.

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### **Art. 6º –**

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de **90 (noventa) dias**, estabelecendo:
I – Os procedimentos de inscrição, análise e seleção dos projetos;
II – Os critérios de avaliação e acompanhamento dos testes;
III – Os limites de duração dos projetos, que poderão ser de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período;
IV – Os critérios de encerramento ou revogação do projeto, inclusive por descumprimento ou risco identificado.

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### **Art. 7º –**

Fica criado o **Conselho Municipal de Inovação Regulatória (CMIR)**, com a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, incluindo a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II – 1 (um) representante da Câmara Municipal do Recife;
III – 2 (dois) representantes de universidades ou centros de pesquisa sediados em Recife;
IV – 2 (dois) representantes do setor empresarial, incluindo o Porto Digital ou entidades correlatas;
V – 1 (um) representante da sociedade civil, com atuação comprovada em inovação, inclusão digital ou desenvolvimento urbano.

§1º – O Conselho será responsável por aprovar, monitorar e avaliar os projetos inseridos no Recife Sandbox.
§2º – O regulamento do CMIR definirá regras de funcionamento, quórum e critérios de seleção.

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### **Art. 8º –**

A execução orçamentária do Programa poderá ser financiada por:
I – Recursos próprios do Município;
II – Fundos públicos de ciência, tecnologia e inovação;
III – Convênios com instituições públicas e privadas;
IV – Emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais;
V – Doações de pessoas físicas ou jurídicas.

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### **Art. 9º –**

O Poder Executivo poderá instituir **zonas prioritárias de inovação regulada**, onde será incentivada a implantação de projetos-piloto, especialmente em:
I – Áreas com alto potencial de impacto social ou econômico;
II – Comunidades de interesse prioritário para políticas públicas;
III – Regiões com presença de hubs tecnológicos, como o Porto Digital, escolas técnicas ou centros de saúde.

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### **Art. 10 –**

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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**Justificativa (anexa ao projeto para tramitação):**

> O Recife Sandbox constitui uma política inovadora de baixo custo e alto impacto. Permite à cidade testar soluções reais para problemas complexos com respaldo técnico e jurídico, posicionando o Recife como referência nacional em inovação urbana e social. A medida incentiva o empreendedorismo, atrai investimento, gera empregos de qualidade e promove inclusão digital e econômica, especialmente em comunidades vulneráveis. É uma ponte entre o presente e o futuro da gestão pública.

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Se desejar, posso também:

* Adaptar o texto para um **decreto executivo** complementar;
* Produzir um **PowerPoint com infográficos do projeto** para apresentação à Câmara Municipal;
* Criar um **cronograma de implantação por etapas**.

Deseja seguir com alguma dessas opções?

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