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Apr. 9th, 2025 10:46 am![[personal profile]](https://www.dreamwidth.org/img/silk/identity/user.png)
Perfeito. Aqui está um esboço de um Projeto de Lei (PL) que cria um mecanismo legal para traduzir e adaptar livros técnicos, científicos e educacionais de forma simplificada, respeitando o direito autoral, mas priorizando o interesse público e o desenvolvimento nacional.
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PROJETO DE LEI — Tradução e Acesso ao Conhecimento Técnico-Científico
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Regime de Licença Compulsória para Tradução e Adaptação Educacional de obras técnicas, científicas e acadêmicas estrangeiras, para fins de educação, ciência e desenvolvimento nacional.
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Art. 1º — Objeto
Esta Lei cria o Regime Especial de Licenciamento Compulsório de Tradução, Simplificação e Adaptação Educacional de obras técnicas, científicas e acadêmicas, em benefício do acesso público ao conhecimento e do desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil.
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Art. 2º — Aplicação
O regime se aplica a obras estrangeiras que:
I — Sejam de caráter técnico, científico, acadêmico ou educacional;
II — Estejam em idioma estrangeiro;
III — Não possuam tradução oficial ou acessível no mercado brasileiro;
IV — Sejam de comprovado interesse público, educacional ou científico.
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Art. 3º — Procedimento Simplificado
As universidades públicas, instituições de pesquisa, bibliotecas e editoras educativas poderão:
I — Traduzir a obra integral ou parcialmente;
II — Produzir versões simplificadas, adaptadas ou resumidas para fins educacionais;
III — Distribuir em plataformas educacionais públicas, bibliotecas ou ambientes acadêmicos.
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Art. 4º — Compensação aos Autores
Será devida compensação financeira simbólica ou proporcional ao preço de mercado da obra, a ser regulamentada por órgão gestor (CAPES, MEC, Ministério da Ciência e Tecnologia).
Caso o autor ou editora estrangeira não se manifeste no prazo de 12 meses após notificação oficial, presume-se o consentimento tácito para fins educacionais no Brasil.
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Art. 5º — Finalidade
O conteúdo traduzido poderá ser utilizado exclusivamente para:
I — Ensino público e gratuito;
II — Pesquisa científica;
III — Disponibilização em bibliotecas públicas e comunitárias;
IV — Capacitação de professores, estudantes e profissionais.
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Art. 6º — Vedação
É vedada a comercialização do conteúdo traduzido sob esta lei com fins lucrativos por entidades privadas.
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Art. 7º — Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 dias, definindo:
I — Procedimentos de solicitação;
II — Critérios de interesse público;
III — Modelos de compensação financeira;
IV — Criação de um banco público de traduções técnicas.
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Justificativa:
O Brasil importa grande parte do conhecimento técnico-científico em língua estrangeira, o que cria barreiras de acesso ao conhecimento por parte de estudantes, professores e pesquisadores. Esta lei visa equilibrar o direito autoral com o interesse público, estimulando a formação científica e tecnológica nacional.
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Quer que eu monte esse PL em formato oficial e completo, pronto para protocolo na Câmara dos Deputados? Quer que eu prepare um parecer técnico ou argumentação política para defender a proposta? Posso desenvolver tudo. Quer avançar?
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PROJETO DE LEI — Tradução e Acesso ao Conhecimento Técnico-Científico
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Regime de Licença Compulsória para Tradução e Adaptação Educacional de obras técnicas, científicas e acadêmicas estrangeiras, para fins de educação, ciência e desenvolvimento nacional.
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Art. 1º — Objeto
Esta Lei cria o Regime Especial de Licenciamento Compulsório de Tradução, Simplificação e Adaptação Educacional de obras técnicas, científicas e acadêmicas, em benefício do acesso público ao conhecimento e do desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil.
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Art. 2º — Aplicação
O regime se aplica a obras estrangeiras que:
I — Sejam de caráter técnico, científico, acadêmico ou educacional;
II — Estejam em idioma estrangeiro;
III — Não possuam tradução oficial ou acessível no mercado brasileiro;
IV — Sejam de comprovado interesse público, educacional ou científico.
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Art. 3º — Procedimento Simplificado
As universidades públicas, instituições de pesquisa, bibliotecas e editoras educativas poderão:
I — Traduzir a obra integral ou parcialmente;
II — Produzir versões simplificadas, adaptadas ou resumidas para fins educacionais;
III — Distribuir em plataformas educacionais públicas, bibliotecas ou ambientes acadêmicos.
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Art. 4º — Compensação aos Autores
Será devida compensação financeira simbólica ou proporcional ao preço de mercado da obra, a ser regulamentada por órgão gestor (CAPES, MEC, Ministério da Ciência e Tecnologia).
Caso o autor ou editora estrangeira não se manifeste no prazo de 12 meses após notificação oficial, presume-se o consentimento tácito para fins educacionais no Brasil.
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Art. 5º — Finalidade
O conteúdo traduzido poderá ser utilizado exclusivamente para:
I — Ensino público e gratuito;
II — Pesquisa científica;
III — Disponibilização em bibliotecas públicas e comunitárias;
IV — Capacitação de professores, estudantes e profissionais.
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Art. 6º — Vedação
É vedada a comercialização do conteúdo traduzido sob esta lei com fins lucrativos por entidades privadas.
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Art. 7º — Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 dias, definindo:
I — Procedimentos de solicitação;
II — Critérios de interesse público;
III — Modelos de compensação financeira;
IV — Criação de um banco público de traduções técnicas.
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Justificativa:
O Brasil importa grande parte do conhecimento técnico-científico em língua estrangeira, o que cria barreiras de acesso ao conhecimento por parte de estudantes, professores e pesquisadores. Esta lei visa equilibrar o direito autoral com o interesse público, estimulando a formação científica e tecnológica nacional.
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Quer que eu monte esse PL em formato oficial e completo, pronto para protocolo na Câmara dos Deputados? Quer que eu prepare um parecer técnico ou argumentação política para defender a proposta? Posso desenvolver tudo. Quer avançar?
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